Dados do Processo

Processo: RR - 196300-60.2006.5.18.0013.
Fase Atual: E-ED.


Embargante: Norsegel Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Embargados: Ana RIta de Paula Coelho e Outros.


Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Colenda Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Ilustre Ministro Relator.

Preliminarmente: Os Embargos são inadequados (= inadmissíveis mesmo em tese): como o acórdão embargado não conheceu do recurso de revista (por aplicação de regra técnica de conhecimento), não cabem, nem em tese, Embargos de Divergência.

É da jurisprudência do TST:

“EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07. (...)
1. Segundo a nova sistemática do artigo 894, II, da CLT, os Embargos à SBDI-1 prestam-se tão-só à demonstração de divergência entre teses jurídicas adotadas por Turma do TST, no intuito de se proceder à uniformização da jurisprudência do Eg. TST.
2. No julgamento de apelo de natureza extraordinária, identificam-se diferentes graus de cognição, sendo o primeiro afeito às questões de procedibilidade do julgamento de mérito, colocação das premissas fáticas no acórdão regional, prequestionamento, validade da divergência e o segundo relativo ao direito efetivamente discutido, tese de fundo.
3. Assim, quando o Recurso de Revista não é conhecido por ausência de um dos pressupostos de análise do direito controvertido, circunstância na qual a C. Turma limita-se a afirmar a impossibilidade de verificação do acerto da tese devolvida pelo apelo, estando ausente tese jurídica capaz de gerar o confronto interpretativo não há falar-se em cabimento dos Embargos à SBDI-1.
4. Na espécie, a C. Turma não conheceu do Recurso de Revista (...) daí não advindo tese jurídica hábil à demonstração de dissenso interpretativo.
Embargos não conhecidos.
...
Ocorre que, segundo a nova sistemática do artigo 894, II, da CLT, os Embargos se prestam tão-só à demonstração de teses jurídicas divergentes efetivamente apreciadas pela C. Turma. Não são cabíveis quando a C. Turma, como na espécie, limita-se a apreciar, a partir do cotejo entre o acórdão regional e o teor do Recurso de Revista, a previsão contida nas Súmulas nº 126 e 296 do TST.
É como julga, por exemplo, o Eg. STJ, em relação aos Embargos de Divergência, cuja disciplina foi repetida no novo texto do artigo 894 da CLT:
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. Consoante orientação consolidada pela Corte Especial, ‘não se prestam os embargos de divergência a discutir questão atinente à regra de admissibilidade do recurso especial, quando o deslinde da controvérsia processual baseia-se na análise de cada situação, particularizada, sem contraposições de teses jurídicas’ (AGERESP 604803/RS, Min. Laurita Vaz, DJ 12.02.2007).
2. Na hipótese concreta dos autos, não há como reconhecer a divergência de teses entre os julgados confrontados quando o que se pretende, em verdade, é a revisão dos pressupostos de admissibilidade de um recurso especial específico, a fim de se perquirir acerca da incidência ou não dos óbices das Súmulas 05 e 07/STJ, que vedam o reexame de provas na via estreita do especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ-AgRg-Eresp-809.672/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 03/12/2007)
Segundo tal perspectiva, identificam-se no julgamento do apelo de natureza extraordinária variados graus de cognição: no primeiro momento, dirigida à admissibilidade técnica da tese devolvida na petição prequestionamento, apresentação das premissas fáticas no acórdão regional e prestabilidade da divergência apresentada; no segundo momento, dirigida à análise da tese de fundo, momento no qual é apreciada a tese jurídica relativa ao conteúdo do direito federal e no caso do Eg. TST constitucional envolvido. Assim, apenas quando a C. Turma supera o primeiro momento, adentrando na análise de tese jurídica, é possível cogitar do cabimento dos Embargos à SBDI-1.
Na hipótese, como demonstrado, no acórdão embargado foram discutidos apenas os aspectos concretos do Recurso de Revista, relativos ao cotejo entre a tese devolvida no apelo e as condições de seu julgamento segundo o estado das informações consigna das no acórdão regional. Em momento algum foi emitida tese jurídica...
Não identificada tese jurídica a ser confrontada, não há falar no cabimento dos Embargos.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.” (TST. SBDI-1. Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-RR-45.507/2002-902-02-00.8. Julgado a 29 de setembro de 2008)

Esse, exatamente, o caso dos autos: interposto RR pela empresa Norsegel, o recurso não foi conhecido pela Terceira Turma por aplicação de regra técnica de conhecimento. Quer isso dizer que o acórdão que julgou o RR (= o acórdão embargado) não ultrapassou o primeiro grau de cognição; e se assim é, não enfrentou a questão de fundo (= não emitiu interpretação acerca da tese recursal). Por esse motivo, não são cabíveis embargos de divergência.




CONSEQUÊNCIA DO NÃO CABIMENTO, NEM EM TESE, DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:

No caso em tela, o único recurso cabível em tese para atacar o acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso de Revista era o Recurso Extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal.

Os Embargos de Divergência, como se viu, eram absolutamente incabíveis, mesmo em tese.

Em assim sendo, tendo a empresa Norsegel interposto recurso mesmo em tese incabível, seus embargos não interromperam ou suspenderam o prazo para a interposição do recurso correto, qual seja, o RE. É o que diz a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que de recurso incabível não se suspende ou se interrompe o prazo para interposição do recurso adequado. Precedentes."(RE 588378 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-09 PP-01885)