Quanto ao tema "multa", os embargos de divergência não foram opostos por divergência (???), mas sim por (suposta) afronta a dispositivos legais e constitucionais.
É da jurisprudência deste TST que, em sua feição atual, embargos de divergência cabem apenas por divergência, e não mais por afronta:
“A teor do art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, em vigor desde 24.9.2007, inócua a indicação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República para o conhecimento do recurso de embargos...” (TST. SDI-1. Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. TST-E-RR-348600-95.2005.5.01.0342)
Realmente, a CLT determina, em seu art. 894, II, que embargos atualmente apenas têm cabimento por divergência (e não mais por afronta):
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
...
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao tema "multa", os embargos de divergência são inadmissíveis porque não se fundam em divergência, mas sim em (suposta) afronta.