Dados do Processo

Processo: RR - 196300-60.2006.5.18.0013.
Fase Atual: E-ED.


Embargante: Norsegel Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Embargados: Ana RIta de Paula Coelho e Outros.


Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Colenda Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Ilustre Ministro Relator.

11.B - Do Direito: Quanto ao Tema "Valor dos Danos Morais": Preliminar: a inadmissibilidade dos embargos: o reexame de fatos: Súmula 126 do TST.

A sentença proferida em 1ª instância, para a fixação do valor dos danos morais, levou em consideração todos os fatos da causa, dentre eles o lapso temporal entre o ato ilícito e o ajuizamento da respectiva ação reparatória. Veja-se:
"Em suma: considerando a demora na busca da reparação, as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a culpa gravíssima da denunciada/prestadora (que confessou ter contratado um psicopata), a necessidade de desestimular a prática de atos ilícitos da mesma natureza sem que isso represente o enriquecimento ilícito dos autores e ainda os valores fixados pelo STJ nos casos acima citados, tenho para mim que o valor certo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser dividido em partes iguais entre os autores, não é irrisório nem abusivo."

Interpôs então a ora Embargante RO para discutir o valor dos danos morais tendo em vista o lapso temporal entre o ilícito e a propositura da demanda, e o TRT18, analisando os fatos da causa (e especificamente o dado "lapso temporal"), assim decidiu:

"Assim, considerando a demora dos Autores na busca da reparação, as condições pessoais do ofendido e dos responsáveis, a culpa gravíssima da denunciada/prestadora, o efeito pedagógico que se busca alcançar e a extensão do dano, tenho por razoável a indenização de R$200.000,00."

Como se vê, quando da fixação dos danos morais as instâncias de origem - notadamente o TRT18 - analisaram sim todos os fatos da causa (e dentre eles especificamente o lapso temporal entre ato ilícito e ajuizamento da ação de indenização).

Insatisfeita, a ora Embargante interpôs RR para devolver à 3ª Turma do TST a questão da quantificação dos danos morais em razão do lapso temporal havido entre ilícito e ação judicial. Ocorre que seu RR não foi sequer conhecido.

Agora, em sede de Embargos de Divergência, pretende a Embargante que o TST reanalise os fatos da causa (que já foram sopesados na origem, especialmente o lapso temporal entre ilícito e ação), tudo para que este TST, em sede de embargos, altere o quadro fático assentado na origem para, com isso, alterar a quantificação dos danos morais.

Quanto a esse ponto, contudo, há o óbice da Súmula nº 126 do TST:

Súmula nº 126.
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Os embargos, quanto ao tema "valor dos danos morais", não podem ser conhecidos pelo obstáculo da Súmula nº 126 do TST.