Dados do Processo

Processo: RR - 196300-60.2006.5.18.0013.
Fase Atual: E-ED.


Embargante: Norsegel Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Embargados: Ana RIta de Paula Coelho e Outros.


Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Colenda Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Ilustre Ministro Relator.

11.A - Do Direito: Quanto ao Tema "Valor dos Danos Morais": Preliminar: a inadmissibilidade dos embargos: os acórdãos paradigmáticos eleitos não são do TST e, portanto, não exprimem divergência interna.

Nas razões de seus embargos, a Embargante elegeu, quanto ao tema "valor dos danos morais", 3 acórdãos paradigmáticos, todos eles, contudo, de outro tribunal, vale dizer, do STJ:

É da jurisprudência deste TST que:

“Estando os presentes Embargos sujeitos à sistemática da Lei n.º 11.496/2007, mostra-se inviável a indicação (...) de contrariedade a arestos oriundos do STF, STJ e TRF.” (TST. SDI-1. Relatora Ministra Maria de Assis Calsing. TST-E-ED-RR-194900-74.2004.5.15.0074).

Realmente, consta do inciso II do art. 894 da CLT (com sua atual redação) que a divergência a desafiar embargos há de ser interna, dentro do âmbito do TST. Confira-se:

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
...
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao tema "valor dos danos morais", os embargos não podem ser conhecidos uma vez que a divergência a permitir embargos há de se dar no âmbito do TST, vale dizer, internamente; não se prestando a confronto paradigmáticos de outros tribunais.