Dados do Processo

Processo: RR - 196300-60.2006.5.18.0013.
Fase Atual: E-ED.


Embargante: Norsegel Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Embargados: Ana RIta de Paula Coelho e Outros.


Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Colenda Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Ilustre Ministro Relator.

10.C - Do Direito: Quanto ao Tema "Prescrição": Preliminar: a inadmissibilidade dos embargos: a decisão embargada está em consonância com a orientação jurisprudencial do TST.

O acórdão embargado, quanto ao tema "prescrição", está em consonância com a orientação jurisprudencial do TST. Tanto assim que do próprio acórdão atacado constou a transcrição de nada menos que 6 acórdãos desta SBDI-1, todos no mesmo sentido. Confira-se trecho o acórdão embargado:

A esse respeito, cito os seguintes precedentes da SBDI-1:
-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM DATA ANTERIOR À EC 45/2004. A teor do art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, em vigor desde 24.9.2007, o conhecimento do recurso de embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho depende da demonstração de divergência entre Turmas ou destas com decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais do TST, condicionando-se, ainda, ao fato de não versar sobre matéria superada por súmula ou orientação jurisprudencial editada por esta Corte ou pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se mostra hábil a elevar o recurso ao conhecimento a indicação de afronta a dispositivos constitucionais e de lei federal, assim como a invocação de verbete sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se tratam de hipóteses não previstas no permissivo consolidado. Recurso de embargos não-conhecido.- (E-RR - 226300-37.2005.5.01.0341, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/06/2009)
-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. Encontra-se pacificado o entendimento perante esta Corte de que, tendo sido ajuizada a ação de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no Código Civil e não o do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.- (E-RR - 211500-80.2005.5.04.0030, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/04/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/05/2010)
-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM EM DATA ANTERIOR à EC 45/2004. Os arestos transcritos são inespecíficos, pois versam, de forma genérica, sobre a aplicação da prescrição trabalhista à pretensão de danos morais e materiais decorrentes da relação de emprego, sem abordar a premissa que orientou a decisão embargada: ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença do trabalho perante a Justiça Comum, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 e do julgamento do conflito de competência nº 7204/MG pelo STF, publicado no DJ 09.12.2005, impõe a observância de prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Incidência da Súmula 296, I, desta Corte. Recurso de embargos não-conhecido.- (E-RR - 48500-39.2006.5.12.0031, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 10/12/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010)
-EMBARGOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 894 DA CLT CONFERIDA PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CARTA MAGNA. REGRA DE TRANSIÇÃO. Tratando-se de pleito de indenização por danos morais advindos do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, uma vez que a lesão se reveste de natureza trabalhista, e não civil. Entretanto, na hipótese, como a ação foi proposta em 2002, antes de definida a competência da Justiça do Trabalho por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, deve ser aplicada a regra de transição e considerado o prazo cível, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte. Embargos conhecidos e providos.- (E-RR - 197/2004-003-17-00.5, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 12/03/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/03/2009)
-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. Encontra-se pacificado o entendimento perante esta Corte de que, tendo sido ajuizada a ação de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no Código Civil e não o do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.- (ED-RR - 72200-45.2006.5.18.0009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/10/2009)
-EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO. Devem ser adotadas as regras de prescrição civil para as ações de dano moral ajuizadas na Justiça Comum anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, por aplicação do princípio da segurança jurídica, tendo em vista que, até então, a jurisprudência majoritária reconhecia a competência da Justiça Comum, revelando o entendimento de que a matéria teria natureza civil, e, não, trabalhista. DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - JULGAMENTO IMEDIATO. A C. SBDI-1, considerando que i) os pedidos de todos os Reclamantes decorrem do mesmo fato, qual seja, a discriminação e a restrição ao convívio social decorrentes da publicação na imprensa de fatos desabonadores da conduta do Empregado e ii) a conclusão do acórdão regional, quanto à inexistência de dano moral, não decorreu do exame de condições pessoais da menor herdeira, mas, sim, da análise dos fatos objetivos indicados como causa dos pedidos de todos os litisconsortes, entendeu ser possível examinar, desde logo, a questão de fundo, julgando-se improcedente o pedido em relação aos demais Reclamantes, pelos mesmos fundamentos registrados no acórdão regional em relação à herdeira menor. Embargos conhecidos e providos.- (E-RR - 545/1999-002-04-00.0, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/05/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/06/2008)"

Estabelece o inciso II do art. 894 da CLT que:

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
...
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao tema "prescrição", os embargos não podem ser conhecidos uma vez que o acórdão embargado está em consonância com a orientação jurisprudencial do TST.