Dados do Processo

Processo: RR - 196300-60.2006.5.18.0013.
Fase Atual: E-ED.


Embargante: Norsegel Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Embargados: Ana RIta de Paula Coelho e Outros.


Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Colenda Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Ilustre Ministro Relator.

10.B - Do Direito: Quanto ao Tema "Prescrição": Preliminar: a inadmissibilidade dos embargos: a inespecificidade dos acórdãos confrontados: a ausência de similitude fática: Súmula 296 do TST.

No caso concreto, a alegação de prescrição foi afastada na origem em razão de uma particularidade tida por relevante: o ato ilícito ocorreu em 1984 e a ação de indenização foi proposta, perante a Justiça Estadual Comum, antes da entrada em vigor da EC nº 45.

Ocorre que, quanto ao tema "prescrição", nos acórdãos paradigmáticos essa especificidade, essa particularidade não foi abordada, como a própria Embargante confessa em suas razões, ao explicitar que "nos julgamentos acima transcritos, não há qualquer menção ao fato de a ação de indenização... ter sido proposta antes ou depois da EC/45".

Ora, é da jurisprudência deste TST que:

"Para o conhecimento dos embargos, por divergência jurisprudencial, pelo permissivo do art. 894, II, da CLT é imprescindível a especificidade dos arestos, isto é, que os precedentes transcritos abordem situação fática similar a dos autos, com interpretações jurídicas contrárias a respeito de um mesmo dispositivo legal, o que não se verifica no caso concreto. (...) Não havendo similitude dos fatos, não se autoriza o conhecimento dos embargos mediante divergência jurisprudencial." (TST. SDBI-1. Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. TST-RR-8147200-34.2003.5.01.0900)

Por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, não podem ser conhecidos os embargos quanto ao tema "prescrição".

EM DETALHES.


No caso em tela, quanto ao tema "prescrição", apresenta-se o óbice da Súmula 296 do TST, especialmente quanto ao inciso I:

Súmula nº 296 TST.
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.