Dados do Processo

Processo: RR - 196300-60.2006.5.18.0013.
Fase Atual: E-ED.


Embargante: Norsegel Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Embargados: Ana RIta de Paula Coelho e Outros.


Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Colenda Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Ilustre Ministro Relator.

10.A - Do Direito: Quanto ao Tema "Prescrição": Preliminar: a inadmissibilidade dos embargos: a falha na comprovação da divergência: Súmula 337 do TST.

Nas razões de seus embargos, a Embargante elegeu, quanto ao tema "prescrição", 3 acórdãos paradigmáticos:

(1) um acórdão da 5ª Turma deste TST, cuja cópia na íntegra não foi juntada às razões recursais e cujo repositório, oficial ou autorizado, não foi mencionado;

(2) um acórdão da SBDI-2 deste TST, cuja cópia na íntegra não foi juntada às razões recursais, havendo a menção do seguinte repositório: “DJ de 22/10/2004”; e

(3) um acórdão da SBDI-1 deste TST, cuja cópia na íntegra não foi juntada às razões recursais, havendo a menção do seguinte repositório:  “DJ – 25/05/2007”.

Quanto ao primeiro paradigmático (da 5ª Turma deste TST), a Embargante deixou de apontar qual o repositório, oficial ou autorizado, do qual foi ele extraído.

Quanto aos outros dois paradigmáticos, é mencionado como repositório o DJ, mas não há juntada do acórdão na íntegra. É da jurisprudência deste TST:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. (...) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Se a parte pretende demonstrar divergência jurisprudencial a partir de trecho extraído da fundamentação do julgado paradigma, deve juntar a cópia integral do referido acórdão, conforme a Súmula 337 desta Corte. Nesse caso, o Diário de Justiça não serve como indicação de fonte oficial porque, como é sabido, nele não se publica a fundamentação, mas apenas a ementa e a conclusão do julgado. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de Embargos não conhecido.- (TST-E-ED-AIRR-906/2004-262-01-40.8, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 02.10.2009)

Quanto ao tema "prescrição", portanto, os embargos não podem ser conhecidos por ausência de comprovação da divergência.



EM DETALHES:


No caso em tela, quanto ao tema "prescrição", apresenta-se o óbice da Súmula 337 do TST, especificamente quanto aos incisos I e III:

Súmula nº 337 - COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RE-CURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de on-de foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).