Em função do assassinato de Eloy, esposa e filhos (= viúva e órfãos) ingressaram com a respectiva Ação de Indenização por Acidente de Trabalho em face do Banco do Brasil que - citado - denunciou à lide a empresa de segurança Norsegel.
Referida ação, saliente-se, foi proposta perante Justiça Estadual Comum (e o foi corretamente), tendo lá tramitado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45.
Registe-se aqui, eis que relevante, que a ação de indenização foi ajuizada pelos familiares do decujo nos idos de 2000, quando em Goiânia viviam; e fizeram-no, corretamente, perante a Justiça Estadual Comum, a qual - como de conhecimento de todos – nessa época era competente para processar e julgar ações de indenização por acidente de trabalho.
Pois bem, citado o Banco do Brasil, apresentou ele sua contestação, indigna peça de resposta na qual não se refutaram, especificamente, quaisquer dos fatos narrados na inicial, tendo sido apenas asseverado, de forma genérica e absurda, que a vítima é que teria contribuído para a prática do ato ilícito.
Ocorre que, além de apresentar sua resposta, o banco então réu denunciou à lide a empresa Norsegel, a qual - citada - apresentou contestação igualmente incivil, pois que restringiu-se a defender que a vítima é que teria contribuído, decisivamente, para seu próprio assassinato.
Finda a fase postulatória, seguiu-se, então, a lenta instrução do feito; finda esta, os então autores apresentaram por escrito seus memoriais; e os autos, finalmente, foram conclusos ao juízo singular - da Justiça Estadual Comum - para a prolação da aguardada sentença.
Referida ação, saliente-se, foi proposta perante Justiça Estadual Comum (e o foi corretamente), tendo lá tramitado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45.
EM DETALHES:
Registe-se aqui, eis que relevante, que a ação de indenização foi ajuizada pelos familiares do decujo nos idos de 2000, quando em Goiânia viviam; e fizeram-no, corretamente, perante a Justiça Estadual Comum, a qual - como de conhecimento de todos – nessa época era competente para processar e julgar ações de indenização por acidente de trabalho.
Pois bem, citado o Banco do Brasil, apresentou ele sua contestação, indigna peça de resposta na qual não se refutaram, especificamente, quaisquer dos fatos narrados na inicial, tendo sido apenas asseverado, de forma genérica e absurda, que a vítima é que teria contribuído para a prática do ato ilícito.
Ocorre que, além de apresentar sua resposta, o banco então réu denunciou à lide a empresa Norsegel, a qual - citada - apresentou contestação igualmente incivil, pois que restringiu-se a defender que a vítima é que teria contribuído, decisivamente, para seu próprio assassinato.
Finda a fase postulatória, seguiu-se, então, a lenta instrução do feito; finda esta, os então autores apresentaram por escrito seus memoriais; e os autos, finalmente, foram conclusos ao juízo singular - da Justiça Estadual Comum - para a prolação da aguardada sentença.