Dados do Processo

Processo: RR - 196300-60.2006.5.18.0013.
Fase Atual: E-ED.


Embargante: Norsegel Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Embargados: Ana RIta de Paula Coelho e Outros.


Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Colenda Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Ilustre Ministro Relator.

Preliminarmente: Os Embargos são inadequados (= inadmissíveis mesmo em tese): como o acórdão embargado não conheceu do recurso de revista (por aplicação de regra técnica de conhecimento), não cabem, nem em tese, Embargos de Divergência.

É da jurisprudência do TST:

“EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07. (...)
1. Segundo a nova sistemática do artigo 894, II, da CLT, os Embargos à SBDI-1 prestam-se tão-só à demonstração de divergência entre teses jurídicas adotadas por Turma do TST, no intuito de se proceder à uniformização da jurisprudência do Eg. TST.
2. No julgamento de apelo de natureza extraordinária, identificam-se diferentes graus de cognição, sendo o primeiro afeito às questões de procedibilidade do julgamento de mérito, colocação das premissas fáticas no acórdão regional, prequestionamento, validade da divergência e o segundo relativo ao direito efetivamente discutido, tese de fundo.
3. Assim, quando o Recurso de Revista não é conhecido por ausência de um dos pressupostos de análise do direito controvertido, circunstância na qual a C. Turma limita-se a afirmar a impossibilidade de verificação do acerto da tese devolvida pelo apelo, estando ausente tese jurídica capaz de gerar o confronto interpretativo não há falar-se em cabimento dos Embargos à SBDI-1.
4. Na espécie, a C. Turma não conheceu do Recurso de Revista (...) daí não advindo tese jurídica hábil à demonstração de dissenso interpretativo.
Embargos não conhecidos.
...
Ocorre que, segundo a nova sistemática do artigo 894, II, da CLT, os Embargos se prestam tão-só à demonstração de teses jurídicas divergentes efetivamente apreciadas pela C. Turma. Não são cabíveis quando a C. Turma, como na espécie, limita-se a apreciar, a partir do cotejo entre o acórdão regional e o teor do Recurso de Revista, a previsão contida nas Súmulas nº 126 e 296 do TST.
É como julga, por exemplo, o Eg. STJ, em relação aos Embargos de Divergência, cuja disciplina foi repetida no novo texto do artigo 894 da CLT:
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. Consoante orientação consolidada pela Corte Especial, ‘não se prestam os embargos de divergência a discutir questão atinente à regra de admissibilidade do recurso especial, quando o deslinde da controvérsia processual baseia-se na análise de cada situação, particularizada, sem contraposições de teses jurídicas’ (AGERESP 604803/RS, Min. Laurita Vaz, DJ 12.02.2007).
2. Na hipótese concreta dos autos, não há como reconhecer a divergência de teses entre os julgados confrontados quando o que se pretende, em verdade, é a revisão dos pressupostos de admissibilidade de um recurso especial específico, a fim de se perquirir acerca da incidência ou não dos óbices das Súmulas 05 e 07/STJ, que vedam o reexame de provas na via estreita do especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ-AgRg-Eresp-809.672/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 03/12/2007)
Segundo tal perspectiva, identificam-se no julgamento do apelo de natureza extraordinária variados graus de cognição: no primeiro momento, dirigida à admissibilidade técnica da tese devolvida na petição prequestionamento, apresentação das premissas fáticas no acórdão regional e prestabilidade da divergência apresentada; no segundo momento, dirigida à análise da tese de fundo, momento no qual é apreciada a tese jurídica relativa ao conteúdo do direito federal e no caso do Eg. TST constitucional envolvido. Assim, apenas quando a C. Turma supera o primeiro momento, adentrando na análise de tese jurídica, é possível cogitar do cabimento dos Embargos à SBDI-1.
Na hipótese, como demonstrado, no acórdão embargado foram discutidos apenas os aspectos concretos do Recurso de Revista, relativos ao cotejo entre a tese devolvida no apelo e as condições de seu julgamento segundo o estado das informações consigna das no acórdão regional. Em momento algum foi emitida tese jurídica...
Não identificada tese jurídica a ser confrontada, não há falar no cabimento dos Embargos.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.” (TST. SBDI-1. Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-RR-45.507/2002-902-02-00.8. Julgado a 29 de setembro de 2008)

Esse, exatamente, o caso dos autos: interposto RR pela empresa Norsegel, o recurso não foi conhecido pela Terceira Turma por aplicação de regra técnica de conhecimento. Quer isso dizer que o acórdão que julgou o RR (= o acórdão embargado) não ultrapassou o primeiro grau de cognição; e se assim é, não enfrentou a questão de fundo (= não emitiu interpretação acerca da tese recursal). Por esse motivo, não são cabíveis embargos de divergência.


1 - Dos Fatos: O assassinato do senhor Eloy.

Em 26 de abril de 1984, Eloy de Souza Coelho Neto, funcionário do Banco do Brasil, foi brutal e covardemente assassinado por José Erivaldo da Silva, vulgo "Ceará", no interior da agência bancária em que trabalhavam.

O assassino, ao contrário do que se poderia imaginar, não era um assaltante, mas sim um funcionário da empresa Norsegel, empresa essa contratada pelo Banco do Brasil para prestar-lhe - ironias das ironias - serviços de segurança.

O motivo do cruel assassinato, como restou comprovado (e assentado) na origem, foi de uma inacreditável torpeza.

2 - Dos Fatos: A falha na contratação de “Ceará”.

Cometido o assassinato, a empresa de segurança Norsegel instaurou sindicância "para apurar as circunstâncias em que se deu a trágica ocorrência da manhã de abril".

Como resultado dessa sindicância, foi produzido um relatório (documento que instrui os autos) no qual se confessou que houve uma grosseira falha na contratação do assassino de Eloy, pois - conforme se apurou - o assassino havia sido demitido de seu último emprego por ter simplesmente esfaqueado um colega de trabalho.

3 - Dos Fatos: O ajuizamento de Ação de Indenização por Ana Rita e seus filhos.

Em função do assassinato de Eloy, esposa e filhos (= viúva e órfãos) ingressaram com a respectiva Ação de Indenização por Acidente de Trabalho em face do Banco do Brasil que - citado - denunciou à lide a empresa de segurança Norsegel.

Referida ação, saliente-se, foi proposta perante Justiça Estadual Comum (e o foi corretamente), tendo lá tramitado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45.


4 - Dos Fatos: A Emenda Constitucional n° 45 e a remessa do feito à Justiça do Trabalho.

Tendo entrado em vigor a Emenda Constitucional n° 45, após algumas idas e vindas, foram os autos finalmente remetidos da Justiça Estadual Comum para a Justiça Laboral (13ª Vara do Trabalho de Goiânia) que, com a celeridade que lhe é inerente, de pronto proferiu uma irretocável sentença.

5 - Dos Fatos: A sentença proferida e a condenação tanto do Banco do Brasil como da empresa Norsegel.

A sentença proferida em primeira instância - como seria de se esperar - reconheceu a responsabilidade civil tanto do banco então Réu como da empresa de segurança Litisdenunciada, condenando-os ambos a ressarcir os Autores por todos os danos sofridos, materiais e morais.


6 - Dos Fatos: A interposição de Recursos Ordinários pelos demandados.

Contra a sentença proferida, interpuseram Recursos Ordinários o banco Réu e a empresa de segurança Litisdenunciada, os quais foram distribuidos sob relatoria da Desembargadora Ialba-Luza Guimarães de Mello, do TRT18.

7 - Dos Fatos: O acórdão proferido pelo TRT18 quando do julgamento dos Recursos Ordinários.

O acórdão proferido pelo TRT18, se por um lado manteve o reconhecimento da responsabilidade civil do pólo passivo, por outro lado alterou a sentença em três pontos: (1) valor dos danos morais (que foram diminuídos); (2) termo inicial dos juros de mora (estabelecido como a data do ajuizamento da demanda); e (3) honorários de sucumbência (que foram excluídos).


8 - Dos Fatos: A interposição de Recurso de Revista pela empresa de segurança Litisdenunciada.

Contra o acórdão proferido pelo TRT18, a empresa de segurança Litisdenunciada interpõs Recurso de Revista por supostas afronta e divergência. 

Admitido na origem, foi o RR distribuído para a Terceira Turma do Colendo TST, Relator Ministro Horácio Senna Pires.

Ocorre que, realizando juízo de admissibilidade e aplicando regra técnica de conhecimento, a Terceira Turma NÃO CONHECEU O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA DE SEGURANÇA LITISDENUNCIADA.


9 - Do Direito: Os Embargos de Divergência interpostos pela empresa de segurança Norsegel são grosseiramente inadmissíveis.

Não resignada com o acõrdão que deixou de conhecer de seu Recurso de Revista, a empresa Norsegel interpôs Embargos de Divergência para devolver 3 questões à SBDI-1: (1) prescrição; (2) valor dos danos morais e (3) multa protelatória.

Ocorre que, como se verá a seguir, o recurso interposto é inadmissível mesmo em tese (ou seja, é inadequado).

E ainda que em tese admissíveis os embargos, fato é que encontram eles in casu vários obstáculos ao seu processamento.

Por fim, mesmo que passíveis de conhecimento, os embargos interpostos não mereceriam provimento.

10.A - Do Direito: Quanto ao Tema "Prescrição": Preliminar: a inadmissibilidade dos embargos: a falha na comprovação da divergência: Súmula 337 do TST.

Nas razões de seus embargos, a Embargante elegeu, quanto ao tema "prescrição", 3 acórdãos paradigmáticos:

(1) um acórdão da 5ª Turma deste TST, cuja cópia na íntegra não foi juntada às razões recursais e cujo repositório, oficial ou autorizado, não foi mencionado;

(2) um acórdão da SBDI-2 deste TST, cuja cópia na íntegra não foi juntada às razões recursais, havendo a menção do seguinte repositório: “DJ de 22/10/2004”; e

(3) um acórdão da SBDI-1 deste TST, cuja cópia na íntegra não foi juntada às razões recursais, havendo a menção do seguinte repositório:  “DJ – 25/05/2007”.

Quanto ao primeiro paradigmático (da 5ª Turma deste TST), a Embargante deixou de apontar qual o repositório, oficial ou autorizado, do qual foi ele extraído.

Quanto aos outros dois paradigmáticos, é mencionado como repositório o DJ, mas não há juntada do acórdão na íntegra. É da jurisprudência deste TST:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. (...) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Se a parte pretende demonstrar divergência jurisprudencial a partir de trecho extraído da fundamentação do julgado paradigma, deve juntar a cópia integral do referido acórdão, conforme a Súmula 337 desta Corte. Nesse caso, o Diário de Justiça não serve como indicação de fonte oficial porque, como é sabido, nele não se publica a fundamentação, mas apenas a ementa e a conclusão do julgado. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de Embargos não conhecido.- (TST-E-ED-AIRR-906/2004-262-01-40.8, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 02.10.2009)

Quanto ao tema "prescrição", portanto, os embargos não podem ser conhecidos por ausência de comprovação da divergência.


10.B - Do Direito: Quanto ao Tema "Prescrição": Preliminar: a inadmissibilidade dos embargos: a inespecificidade dos acórdãos confrontados: a ausência de similitude fática: Súmula 296 do TST.

No caso concreto, a alegação de prescrição foi afastada na origem em razão de uma particularidade tida por relevante: o ato ilícito ocorreu em 1984 e a ação de indenização foi proposta, perante a Justiça Estadual Comum, antes da entrada em vigor da EC nº 45.

Ocorre que, quanto ao tema "prescrição", nos acórdãos paradigmáticos essa especificidade, essa particularidade não foi abordada, como a própria Embargante confessa em suas razões, ao explicitar que "nos julgamentos acima transcritos, não há qualquer menção ao fato de a ação de indenização... ter sido proposta antes ou depois da EC/45".

Ora, é da jurisprudência deste TST que:

"Para o conhecimento dos embargos, por divergência jurisprudencial, pelo permissivo do art. 894, II, da CLT é imprescindível a especificidade dos arestos, isto é, que os precedentes transcritos abordem situação fática similar a dos autos, com interpretações jurídicas contrárias a respeito de um mesmo dispositivo legal, o que não se verifica no caso concreto. (...) Não havendo similitude dos fatos, não se autoriza o conhecimento dos embargos mediante divergência jurisprudencial." (TST. SDBI-1. Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. TST-RR-8147200-34.2003.5.01.0900)

Por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, não podem ser conhecidos os embargos quanto ao tema "prescrição".

10.C - Do Direito: Quanto ao Tema "Prescrição": Preliminar: a inadmissibilidade dos embargos: a decisão embargada está em consonância com a orientação jurisprudencial do TST.

O acórdão embargado, quanto ao tema "prescrição", está em consonância com a orientação jurisprudencial do TST. Tanto assim que do próprio acórdão atacado constou a transcrição de nada menos que 6 acórdãos desta SBDI-1, todos no mesmo sentido. Confira-se trecho o acórdão embargado:

A esse respeito, cito os seguintes precedentes da SBDI-1:
-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM DATA ANTERIOR À EC 45/2004. A teor do art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, em vigor desde 24.9.2007, o conhecimento do recurso de embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho depende da demonstração de divergência entre Turmas ou destas com decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais do TST, condicionando-se, ainda, ao fato de não versar sobre matéria superada por súmula ou orientação jurisprudencial editada por esta Corte ou pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se mostra hábil a elevar o recurso ao conhecimento a indicação de afronta a dispositivos constitucionais e de lei federal, assim como a invocação de verbete sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se tratam de hipóteses não previstas no permissivo consolidado. Recurso de embargos não-conhecido.- (E-RR - 226300-37.2005.5.01.0341, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/06/2009)
-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. Encontra-se pacificado o entendimento perante esta Corte de que, tendo sido ajuizada a ação de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no Código Civil e não o do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.- (E-RR - 211500-80.2005.5.04.0030, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/04/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/05/2010)
-RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM EM DATA ANTERIOR à EC 45/2004. Os arestos transcritos são inespecíficos, pois versam, de forma genérica, sobre a aplicação da prescrição trabalhista à pretensão de danos morais e materiais decorrentes da relação de emprego, sem abordar a premissa que orientou a decisão embargada: ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença do trabalho perante a Justiça Comum, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 e do julgamento do conflito de competência nº 7204/MG pelo STF, publicado no DJ 09.12.2005, impõe a observância de prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Incidência da Súmula 296, I, desta Corte. Recurso de embargos não-conhecido.- (E-RR - 48500-39.2006.5.12.0031, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 10/12/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010)
-EMBARGOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 894 DA CLT CONFERIDA PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CARTA MAGNA. REGRA DE TRANSIÇÃO. Tratando-se de pleito de indenização por danos morais advindos do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, uma vez que a lesão se reveste de natureza trabalhista, e não civil. Entretanto, na hipótese, como a ação foi proposta em 2002, antes de definida a competência da Justiça do Trabalho por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, deve ser aplicada a regra de transição e considerado o prazo cível, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte. Embargos conhecidos e providos.- (E-RR - 197/2004-003-17-00.5, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 12/03/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/03/2009)
-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. Encontra-se pacificado o entendimento perante esta Corte de que, tendo sido ajuizada a ação de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no Código Civil e não o do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.- (ED-RR - 72200-45.2006.5.18.0009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/10/2009)
-EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO. Devem ser adotadas as regras de prescrição civil para as ações de dano moral ajuizadas na Justiça Comum anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, por aplicação do princípio da segurança jurídica, tendo em vista que, até então, a jurisprudência majoritária reconhecia a competência da Justiça Comum, revelando o entendimento de que a matéria teria natureza civil, e, não, trabalhista. DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - JULGAMENTO IMEDIATO. A C. SBDI-1, considerando que i) os pedidos de todos os Reclamantes decorrem do mesmo fato, qual seja, a discriminação e a restrição ao convívio social decorrentes da publicação na imprensa de fatos desabonadores da conduta do Empregado e ii) a conclusão do acórdão regional, quanto à inexistência de dano moral, não decorreu do exame de condições pessoais da menor herdeira, mas, sim, da análise dos fatos objetivos indicados como causa dos pedidos de todos os litisconsortes, entendeu ser possível examinar, desde logo, a questão de fundo, julgando-se improcedente o pedido em relação aos demais Reclamantes, pelos mesmos fundamentos registrados no acórdão regional em relação à herdeira menor. Embargos conhecidos e providos.- (E-RR - 545/1999-002-04-00.0, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/05/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/06/2008)"

Estabelece o inciso II do art. 894 da CLT que:

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
...
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao tema "prescrição", os embargos não podem ser conhecidos uma vez que o acórdão embargado está em consonância com a orientação jurisprudencial do TST.

11.A - Do Direito: Quanto ao Tema "Valor dos Danos Morais": Preliminar: a inadmissibilidade dos embargos: os acórdãos paradigmáticos eleitos não são do TST e, portanto, não exprimem divergência interna.

Nas razões de seus embargos, a Embargante elegeu, quanto ao tema "valor dos danos morais", 3 acórdãos paradigmáticos, todos eles, contudo, de outro tribunal, vale dizer, do STJ:

É da jurisprudência deste TST que:

“Estando os presentes Embargos sujeitos à sistemática da Lei n.º 11.496/2007, mostra-se inviável a indicação (...) de contrariedade a arestos oriundos do STF, STJ e TRF.” (TST. SDI-1. Relatora Ministra Maria de Assis Calsing. TST-E-ED-RR-194900-74.2004.5.15.0074).

Realmente, consta do inciso II do art. 894 da CLT (com sua atual redação) que a divergência a desafiar embargos há de ser interna, dentro do âmbito do TST. Confira-se:

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
...
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao tema "valor dos danos morais", os embargos não podem ser conhecidos uma vez que a divergência a permitir embargos há de se dar no âmbito do TST, vale dizer, internamente; não se prestando a confronto paradigmáticos de outros tribunais.

11.B - Do Direito: Quanto ao Tema "Valor dos Danos Morais": Preliminar: a inadmissibilidade dos embargos: o reexame de fatos: Súmula 126 do TST.

A sentença proferida em 1ª instância, para a fixação do valor dos danos morais, levou em consideração todos os fatos da causa, dentre eles o lapso temporal entre o ato ilícito e o ajuizamento da respectiva ação reparatória. Veja-se:
"Em suma: considerando a demora na busca da reparação, as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a culpa gravíssima da denunciada/prestadora (que confessou ter contratado um psicopata), a necessidade de desestimular a prática de atos ilícitos da mesma natureza sem que isso represente o enriquecimento ilícito dos autores e ainda os valores fixados pelo STJ nos casos acima citados, tenho para mim que o valor certo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser dividido em partes iguais entre os autores, não é irrisório nem abusivo."

Interpôs então a ora Embargante RO para discutir o valor dos danos morais tendo em vista o lapso temporal entre o ilícito e a propositura da demanda, e o TRT18, analisando os fatos da causa (e especificamente o dado "lapso temporal"), assim decidiu:

"Assim, considerando a demora dos Autores na busca da reparação, as condições pessoais do ofendido e dos responsáveis, a culpa gravíssima da denunciada/prestadora, o efeito pedagógico que se busca alcançar e a extensão do dano, tenho por razoável a indenização de R$200.000,00."

Como se vê, quando da fixação dos danos morais as instâncias de origem - notadamente o TRT18 - analisaram sim todos os fatos da causa (e dentre eles especificamente o lapso temporal entre ato ilícito e ajuizamento da ação de indenização).

Insatisfeita, a ora Embargante interpôs RR para devolver à 3ª Turma do TST a questão da quantificação dos danos morais em razão do lapso temporal havido entre ilícito e ação judicial. Ocorre que seu RR não foi sequer conhecido.

Agora, em sede de Embargos de Divergência, pretende a Embargante que o TST reanalise os fatos da causa (que já foram sopesados na origem, especialmente o lapso temporal entre ilícito e ação), tudo para que este TST, em sede de embargos, altere o quadro fático assentado na origem para, com isso, alterar a quantificação dos danos morais.

Quanto a esse ponto, contudo, há o óbice da Súmula nº 126 do TST:

Súmula nº 126.
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Os embargos, quanto ao tema "valor dos danos morais", não podem ser conhecidos pelo obstáculo da Súmula nº 126 do TST.

12.A - Do Direito: Quanto ao Tema "Multa": Preliminar: a inadmissibilidade dos embargos: inadmissibilidade por afronta a dispositivo legal ou constitucional.

Quanto ao tema "multa", os embargos de divergência não foram opostos por divergência (???), mas sim por (suposta) afronta a dispositivos legais e constitucionais.

É da jurisprudência deste TST que, em sua feição atual, embargos de divergência cabem apenas por divergência, e não mais por afronta:
“A teor do art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, em vigor desde 24.9.2007, inócua a indicação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República para o conhecimento do recurso de embargos...” (TST. SDI-1. Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. TST-E-RR-348600-95.2005.5.01.0342)

Realmente, a CLT determina, em seu art. 894, II, que embargos atualmente apenas têm cabimento por divergência (e não mais por afronta):

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
... 
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao tema "multa", os embargos de divergência são inadmissíveis porque não se fundam em divergência, mas sim em (suposta) afronta.

13 - Do Direito: o improvimento dos embargos, acaso conhecidos.

Na eventualidade de seu ultrapassar a visível inadequação absoluta dos embargos e no caso de se reputarem contornáveis os vários obstáculos à admissibilidade do recurso (quanto a cada um de seus temas), de se dizer, então, que os embargos não merecem provimento.

Quanto ao tema "prescrição", há vários precendentes do STF no sentido de que inexiste violação à CF na aplicação de prazo prescricional cível em ações de acidente de trabalho ajuizadas antes da EC nº 45. Veja-se, como exemplo, o seguinte acórdão:
"RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento no extraordinário. Caracterização. Agravo conhecido. Deve ser conhecido agravo, quando prequestionada a matéria constitucional, sem que isso implique consistência do recurso extraordinário. 2. RECURSO. Extraordinário. Competência. Justiça do Trabalho. Decisão mantida. Prescrição. Violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Inexistência. Matéria infraconstitucional. Aplicação do Código Civil Brasileiro. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.” (RE 536262 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-05 PP-00976 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 292-295).

E do voto do relator constou:
"O deslocamento per si da competência para a Justiça do Trabalho não desvirtua a natureza jurídica das ações acidentárias, fundadas em direito comum, pois a pretensão indenizatória continua sendo de caráter tipicamente pessoal. À luz desse critério distintivo, não há falar em ofensa ao disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois trata-se de matéria de cunho infraconstitucional. E isso fica evidente ao simples exame do decisum impugnado, onde se lê: '(...) A presente pretensão indenizatória tem base no direito comum, sendo de caráter tipicamente pessoal. Aplicação da regra do art. 177 do Código Civil de 1916, que prevê praso de 20 anos para a ocorrência da prescrição” (fl. 294v).'"

No caso em tela, deve-se lembrar que o ato ilícito que se busca reparar aconteceu em abril de 1984.

Primeira pergunta: em abril de 1984, época do ilícito, ¿vigia o artigo 7º da Constituição Federal de 1988?

É evidente que não (!!!): a Constituição de 1988 somente entrou em vigor em 1988...

Então, ¿quais os diplomas vigentes à época?

Na época do ilícito, 1984, vigiam (1) a Constituição de 1967 (com as todas as suas emendas, mormente as Emendas Constitucionais de 1969) e (2) o Código Civil de 1916.

O primeiro diploma legal (mais especificamente constitucional) estabelecia a competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar ações como a de que se trata, julgamento esse que deveria se dar por meio da aplicação do direito comum então vigente, qual seja, o Código Civil de 1916. 

Confira-se o conteúdo do § 2º do artigo 142 da Constituição Federal de 1967:
Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho.
...
§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.

Fixada a competência, à época, da Justiça Estadual comum, veja-se então que, quanto á questão prescricional, o Código Civil de 1916 (então vigente) não estabelecia prazo prescricional específico para a ação de que se trata, razão pela qual incidia a regra prescricional comum para ações pessoais: (art. 177) prazo de 20 anos.

Então diga-se com todas as letras: em 1984, data do ato ilícito, começou a correr o prazo prescricional dos ora Embargados, prazo esse de 20 anos (e que portanto se esgotaria apenas em 2004).

Pois bem; ainda não prescrita a ação indenizatória, em 1988 entrou em vigor a atual Constituição Federal, e seus artigos 109 e 114 - tais quais historicamente interpretados pelo Supremo Tribunal Federal - mantiveram a competência da Justiça Comum para julgar ações como a presente.

Por esse motivo, no ano de 2000, tendo em vista (1) o prazo vintenário do direito comum ainda não vencido e (2) a competência da Justiça Estadual, os ora Embargados ingressaram com a presente Ação de Indenização perante a Justiça Comum do Estado de Goiás.

A pergunta então é: em 2000, data do ajuizamento da presente ação, ¿havia prescrição?

Ora, é claro que não (!!!). Em 2000, a competência para julgar a presente ação era da Justiça Comum e vigorava o Código Civil de 1916, o qual estabelecia a prescrição vintenária. Se assim é, como não haviam se passado 20 anos do ato ilícito, não estava prescrita a ação quando de seu ajuizamento, no ano de 2000.

Pois então: posteriormente ao ajuizamento da presente ação (e já em 2003) entrou em vigor o novo Código Civil, alterando prazos prescricionais, mas é evidente que - in casu – não poderia ser o novo Código Civil aplicado para fins prescricionais já que a ação de que se trata já havia sido proposta quando de sua entrada em vigor (!!!).

Pois bem; somente em 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, foi alterada a competência para o julgamento de ações como a presente, tornando-se competente a Justiça do Trabalho, mas nessa época a presente ação já havia sido proposta fazia muito tempo.

Dessa forma, para se afastar a alegação de prescrição, basta que se faça a pergunta anteriormente formulada: em 2000, data do ajuizamento da presente ação, ¿havia se dado prescrição?

Evidente que não, pois em 2000 a competência para julgar a presente ação era da Justiça Comum e vigorava o Código Civil de 1916, o qual estabelecia a prescrição em 20 anos, razão pela qual não estava prescrita a presente ação quando foi ela proposta perante a Justiça Estadual, então competente. 

Por esse motivo, absurdo o raciocínio jurídico da Embargante: de acordo com sua tese, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 45/04, quando a presente ação já havia sido proposta, o prazo prescricional teria sido diminuído retroativamente para três anos, prescrevendo a pretensão dos Embargados em 1987, quando nem a EC nº 45 nem a própria CF/88 estavam em vigor (!!!).

Isso, Julgador, não é apenas absurdo, é sobretudo pueril, pois o raciocínio da Embargante tem a seguinte (injurídica e ilógica) conclusão: em 2004, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 45, o prazo prescricional da presente ação teria retroagido para 1987 (!!!), mas em 1987 não vigorava sequer a Constituição de 1988, que segundo a Embargante teria sido violada (!!!).

E se assim é, quando do ajuizamento da presente ação (em 2000) ela evidentemente não estava prescrita.

O raciocínio é simples. Prescrição é questão de direito material. Na data do ilícito começou a correr o prazo prescricional vigente na época. Em 1984, vigia o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Então de 1984 a 2004 não estaria prescrita a pretensão dos aqui Embargados.

Em 1988 entrou em vigor a Constituição de 1988, mas ela não alterou a competência para o julgamento de ações de indenização por acidente de trabalho.

Em 1989 tampouco foi a competência alterada.

Em 2000, tampouco foi ela alterada.

Em 2000, foi proposta a presente ação.

Em 2000, o prazo prescricional era vintenário e a Justiça Estadual era competente para julgar ação de indenização por acidente de trabalho; e nesse ano, em 2000, foi proposta a presente ação, ação essa que foi proposta perante a Justiça competente e antes da ocorrência da prescrição.

Os dispositivos que entraram em vigor depois disso (sobretudo a EC n° 45), não podem retroagir, pois o artigo 5º da Constituição Federal veda o efeito retroativo a normas jurídicas.

Vê-se então que andou bem a origem em não reconhecer a suposta ocorrência de prescrição. Daí , portanto, o acerto da jurisprudência deste TST quanto ao tema:

"O c. TST firmou entendimento de que se aplicam os prazos prescricionais previstos na legislação civil às ações de dano moral e material decorrentes da relação de trabalho ajuizadas antes da Emenda Constitucional 45/2004. Na hipótese em exame, o TRT noticia que o acidente de trabalho ocorreu em 26/04/1984, enquanto a ação fora ajuizada em 10/02/2000. Ambos os eventos ocorreram antes da EC 45/04 e na vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de vinte anos para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Logo, não há prescrição a ser declarada."

Quanto ao tema "valor dos danos morais", repita-se apenas o que ficou já assentado como substrato fático na origem:


"Primeiramente é preciso frisar que houve sim culpa da segunda Requerida [da ora Embargante] na morte do de cujus, pois não é possível conceber que tamanho desequilíbrio não fosse sentido por uma avaliação psicológica mais apurada.
Esse desequilíbrio só foi sentido tardiamente através do relatório de fls. 123/125, elaborado pelo diretor de segurança da empresa Norsegel, que concluiu que 'Tudo leva a crer que JOSÉ ERIVALDO DA SILVA é um psicopata', porquanto inexiste 'motivação para a absurda violência com que o crime foi praticado'. Ao contrário do que consta do apelo patronal, o aludido relatório foi produzido por quem detinha poderes de representação da Norsegel e constitui prova hábil a ser usada em desfavor da empresa.
Ainda segundo tal relatório, um incidente que só veio à tona após o crime e que foi relatado pelo ex-patrão de'Ceará', Sr. Caleb, ratifica o entendimento. E prossegue:
Segundo o Sr. Caleb, após ligeira discussão entre José Erivaldo da Silva e um seu colega de serviço, aquele o agrediu com uma faca só não o matando graças a interferência de circunstantes. Mais tarde 'Ceará' sofreu uma crise em que sua respiração alterou, permanecendo por algum tempo inconsciente e espumando pela boca. Quando voltou a si, declarou que isso acontecia 'sempre' que era impedido de se vingar de alguém' Obviamente, foi despedido do emprego. Outras notícias não confirmadas dão conta da desproporcionalidade de suas reações ao ser censurado por alguém.
Assim sendo, entendemos ter havido falha no recrutamento do vigilante José Erivaldo da Silva. Ainda que sua contratação tenha sido feita por indicação do sub-gerente da Agência de Redenção do Banco do Brasil, Sr. Valter Domingos do Amaral, uma pesquisa em seus últimos empregos teria demonstrado sua inadequação para o cargo.
Logo, a própria empresa Norsegel, através de seu diretor, reconheceu a culpa ao admitir que 'uma pesquisa em seus últimos empregos teria demonstrado sua inadequação para o cargo'.
Ainda que assim não fosse, a Reclamada teria que realizar acompanhamentos psicológicos durante toda a vida laborativa de seus vigilantes, além de treinamentos, já que a profissão é muito estressante, por implicar em risco de vida, inclusive de terceiros.
A entrega de uma arma de fogo a um vigilante pressupõe que houve rigorosa análise psicológica, além de um exaustivo treinamento e investigação de seus antecedentes, o que não foi feito, revelando descaso patronal na contratação.
...
A indenização fixada a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem ser um valor inócuo ou que propicie enriquecimento sem causa.
Esta Corte, em recentes decisões, vem admitindo sua interferência na valoração do dano moral, mesmo demandando intromissão do magistrado no campo fático da controvérsia, com o objetivo de adequar a decisão a parâmetros razoáveis, o que me leva a admitir que o TST deva, a princípio, exercer um controle sobre o quantum fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da CF/88.
...
Em verdade, não há como reparar o sofrimento pela perda de um ente querido, no caso, um chefe de família, que deixara dois filhos e uma viúva à deriva. Nesse esteio, a indenização servirá, apenas, para amenizar o sofrimento da viúva e dos filhos.
...
De fato, não há como menosprezar o sofrimento prematuro da viúva e de seus filhos menores, que de inopino, perderam aquele ente que sustentava a família."

Vê-se então que o valor em que fixados os danos morais não foram exagerados, tendo em vista os fatos da causa, razão pela qual não deve ser minorados.

Quanto ao tema "multa", saliente-se apenas que a Embargante, ao interpor os presentes embargos (grosseiramente inadequados e inadmissíveis), volta a protelar o feito, e assim reforça a necessidade da multa que agora tenta - por meios inadequados - expungir.

14 - Dos Requerimentos.

Por todo o exposto, os presentes embargos devem de ser reputados inadequados ou, quanto a cada um de seus temas, deve de ser inadmitido, dados os vários obstáculos procedimentais ao conhecimento in casu do recurso.

Acaso conhecidos, o que se admite ad terrorem, devem de ser improvidos os embargos.